10/02/2009
É preciso receber o próprio cheque.
Precatórios: é preciso receber o próprio cheque..., ainda que lhe faltem fundos...
O Estado tem um defeito grave e crônico: não é dado a pagar suas contas de modo pontual e espontâneo. Não se sabe ao certo a origem disso: maldita tradição, mera falta de respeito ao cidadão ou apenas algo que não se faz porque nunca se fez... A realidade é terrível; o Estado se posiciona acima do bem e do mal, assume que deve, mas paga quando puder e se lhe convier...
Ao contrário de cidadãos e empresas, que caem em desgraça, vergonha e insolvência, sacrificam patrimônio e nome quando postos na condição de devedores, o Estado não experimenta tais sensações: o sistema jurídico o protege. Para se receber uma dívida originada do pagamento indevido de um tributo, desapropriação, ato Ilícito ou contrato, há um único caminho caso não haja o cumprimento espontâneo do dever de pagar (que antes de jurídico, é moral): buscar a intervenção do Poder Judiciário. Concluído o processo, com duas, três ou quatro instâncias, recursos, prerrogativas processuais como prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar etc., o credor ainda não receberá sua conta; terá que habilitar seu crédito na fila do precatório e receber quando chegar sua vez.
Nossa tradição em matéria de gestão da despesa pública é uma lástima; ainda que a Lei de Responsabilidade Fiscal seja um avanço, estamos muito distantes da cultura de muitos países do continente europeu e dos EUA, onde imperam responsabilidade e respeito ao cidadão contribuinte. E não há lei que consiga transpor as fronteiras da cultura de um povo. Mas é preciso romper as tradições quando perniciosas. Na Espanha, por exemplo, a restituição de um tributo pago indevidamente acontece geralmente de modo voluntário e no prazo de trinta dias, acompanhado de um pedido de desculpas.
A Constituição estabelece distinção entre crédito alimentar, que deve ser pago preferencialmente, e crédito comum, que deve ser pago até o final do ano seguinte àquele em aconteceu a apresentação do precatório, com atualização monetária. Mas se não houver recursos para o pagamento ou violação à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, a Constituição estabelece medidas como seqüestro e intervenção da União nos Estados e dos Estados nos Municípios, ambas sem qualquer efetividade. A intervenção é uma lenda...
Em Londrina, tem-se notícia de que todos precatórios vencidos depois de 1996 encontram-se pendentes de pagamento. A dívida acumulada é de R$ 9.000.000,00, sem atualização monetária. Não se vislumbra vontade política na solução desse problema, que, aliás, parece ser problema apenas para quem é credor... A omissão do Poder Executivo Municipal não pode ser tolerada pela Câmara de Vereadores, que deve legislar no sentido de regulamentar o procedimento de pagamento de tributos, mediante compensação com precatórios. Por compensação entende-se a conseqüência da relação entre duas pessoas que sejam ao mesmo tempo credoras e devedoras entre si, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem.
E é dessa forma que, atualmente, tem sido mais viável a liquidação de precatórios. Pois é ilógico, imoral, e anti-isonômico, a Fazenda Pública cobrar o que lhe é devido, sem antes pagar o que deve. Com isso, o titular de precatório utilizaria seu crédito para compensar com tributos (IPTU, ISS, ITBI) ou ceder a terceiros para que estes o utilizem para compensação de tributos próprios. Importante dizer que a compensação não significaria violação à ordem de apresentação de precatórios, uma vez que não haveria pagamento, mas encontro de créditos e débitos, sem qualquer sacrifício à ordem jurídica e ao interesse público.
Além da obviedade (afinal, não é legítimo cobrar sem antes pagar o que se deve), isso geraria vários efeitos positivos: i) diminuição do déficit público, pois a dívida pública estaria sendo paga indiretamente; ii) recebimento indireto de créditos tributários, gerando menos dispêndio de energia e dinheiro público com o ajuizamento de centenas de execuções fiscais; iii) credibilidade do governo; iv) inscrição dos responsáveis na história boa de Londrina.
O Executivo Federal tem dado seu exemplo: está em dia com os precatórios e também permite ampla compensação de tributos desde a edição da Lei 8.383, de 1991. O Governo Estadual nem tanto, pois não paga em dia os precatórios e tem vacilado quanto à compensação.
Mas a ausência de lei municipal regulamentando a matéria não constitui óbice ao direito à compensação de precatórios. O TJRS tem entendido que o direito à compensação decorre da Constituição e, por isso, não havendo lei estadual ou municipal disciplinando o tema, cabe ao Poder Judiciário determinar o encontro de contas e a liberação de credores e devedores. E não poderia ser diferente, uma vez que a inércia do Executivo e do Legislativo deve ser objeto de sanção; afinal, a ausência de regulamentação apenas beneficia o devedor, justamente aquele que deve tomar as providências jurídicas para instituir a compensação.
Especificamente quanto a precatórios que foram objeto de parcelamento em dez anos por obra da Emenda Constitucional 30/2000, é possível a utilização para pagamento de tributos da entidade devedora, caso não tenham sido liquidadas as prestações até o final do exercício a que se referem (art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Discute-se se essa regra estende-se aos precatórios alimentares, o que nos parece óbvio, pois se o precatório comum pode ser objeto de compensação, por muito mais razão o precatório alimentar também poderá, visto que este prefere àquele. De qualquer modo, o STF se pronunciará sobre o tema, que tem ampla repercussão e indiscutível importância.
Espera-se que os agentes públicos responsáveis procurem solucionar voluntariamente essa situação, instituindo a compensação de precatórios e tributos municipais. Se não o fizerem, caberá mais uma vez ao Poder Judiciário que não tem se calado ante as omissões do Executivo e do Legislativo assegurar o cumprimento da Constituição Federal, fazer valer a boa moral e a igualdade, agindo ativamente visando à construção de um autêntico Estado Democrático de Direito.
Marcelo de Lima Castro Diniz - Doutorando em Direito Tributário pela PUC/SP. Professor do IBET, PUC/Londrina e Escola da Magistratura do Paraná. Advogado Tributarista.
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